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Vender imóvel alugado com inquilino: os 30 dias da preferência, a cláusula que prende o comprador e o efeito no preço
A Lei do Inquilinato dá ao inquilino 30 dias de preferência, deixa o comprador encerrar o contrato em 90 dias (salvo cláusula de vigência averbada) e decide quem compra: investidor ou morador. Artigo por artigo, com a conta de quanto um aluguel abaixo do mercado tira do preço. Conferido em 12/09/2026.
Publicado em · 12 min de leitura
Você pode vender um imóvel com inquilino dentro. A lei permite, o cartório registra e o banco financia. O que muda é a ordem das coisas, quem tem prioridade para comprar, o que o comprador pode fazer com o contrato depois da escritura e, por consequência, quanto o imóvel vale para cada tipo de comprador.
Este é o texto mais completo que conseguimos escrever sobre esse recorte, com os artigos da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) citados literalmente e os números de mercado conferidos nas fontes em 12/09/2026. Não é consultoria jurídica: é o mapa para você conversar com o corretor, o inquilino e, se preciso, um advogado, sabendo do que está falando.
As três regras que decidem tudo
| Regra | Onde está | O que diz, em uma linha |
|---|---|---|
| Direito de preferência do inquilino | Arts. 27 a 34 | O inquilino tem prioridade para comprar nas mesmas condições oferecidas a terceiros, e tem 30 dias para responder |
| Denúncia pelo comprador | Art. 8º | Quem compra pode encerrar a locação com 90 dias para desocupação, salvo se o contrato tiver prazo determinado, cláusula de vigência e estiver averbado na matrícula |
| Dever de permitir visitas | Art. 23, IX | O inquilino é obrigado a deixar terceiros visitarem e examinarem o imóvel quando ele está à venda, com dia e hora combinados |
O resto do texto destrincha cada uma e termina na conta do preço.
Regra 1: o inquilino tem preferência, e ela tem prazo
O art. 27 diz que "no caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros". Você precisa dar ciência do negócio por "notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca".
O parágrafo único exige que a comunicação traga todas as condições do negócio: preço, forma de pagamento, existência de ônus reais (hipoteca, alienação fiduciária) e o local e horário em que a documentação pode ser examinada. Notificação genérica do tipo "estou vendendo, tem interesse?" não cumpre a lei.
O art. 28 fecha o prazo: a preferência caduca se o inquilino não manifestar, de maneira inequívoca, aceitação integral da proposta em 30 dias. Três consequências práticas:
- Aceitação parcial não vale. Se o inquilino responde "topo, mas por 10% a menos", ele não exerceu a preferência: fez uma contraproposta comum, que você pode aceitar ou não. A resposta a esse tipo de proposta segue a mesma lógica de qualquer outra, e o passo a passo está em /negociacao.
- Silêncio é recusa. Passados os 30 dias sem aceitação integral, você está livre para vender a terceiros nas condições notificadas.
- Condições diferentes reabrem a preferência. Se depois você fecha com um terceiro por preço menor ou com forma de pagamento mais favorável do que a notificada, a leitura corrente na doutrina e nos tribunais é que o inquilino foi preterido, porque não teve chance de igualar aquelas condições. Se o negócio mudou, notifique de novo. É mais barato que uma ação.
O art. 29 protege o inquilino que aceita: se você notifica, ele aceita integralmente e você desiste, responde "pelos prejuízos ocasionados, inclusive lucros cessantes". Ou seja: só notifique um preço que você de fato aceita receber. É mais um motivo para descobrir o valor de mercado antes de mandar a carta, e não depois. A avaliação do Imovel90 busca os anúncios comparáveis da região, confere um a um e abre a conta pelo método comparativo da NBR 14653.
Quando a preferência não existe
O art. 32 lista as exceções: perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação. Para contratos firmados a partir de 1º de outubro de 2001, também fica de fora a constituição de propriedade fiduciária e a venda por execução de garantia, inclusive leilão extrajudicial, desde que isso esteja em cláusula específica e destacada no contrato.
O art. 34 acrescenta uma prioridade acima da do inquilino: se o imóvel tem mais de um dono (condomínio), a preferência do coproprietário vem antes. Imóvel de herança com vários herdeiros e um inquilino dentro entra aqui.
O art. 30 trata de imóvel sublocado: a preferência vai primeiro ao sublocatário e depois ao locatário. E o art. 31 diz que, se você vende várias unidades de uma vez, a preferência recai sobre o conjunto, não sobre a unidade que aquele inquilino ocupa.
O que acontece se você pular a notificação
O art. 33 dá ao inquilino preterido dois caminhos: cobrar perdas e danos do vendedor, ou, depositando o preço e as despesas da transferência, tomar o imóvel para si, desde que peça em até seis meses do registro da venda e o contrato de locação esteja averbado na matrícula pelo menos 30 dias antes da alienação.
Isso faz da matrícula o primeiro documento a conferir. Se o contrato não está averbado, o inquilino preterido só pode pedir indenização; se está, ele pode desfazer a sua venda. Puxe a matrícula atualizada antes de anunciar. A lista completa do que o cartório vai exigir está em documentos para vender um imóvel.
Regra 2: o que o comprador pode fazer com o contrato
O art. 8º é o que define quem vai querer comprar o seu imóvel. Diz que, "se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel".
O § 2º põe prazo nessa denúncia: ela precisa ser feita em 90 dias contados do registro da venda. Se o comprador deixar passar, presume-se que aceitou manter a locação.
São três exigências cumulativas para o inquilino ficar protegido: prazo determinado e cláusula de vigência e averbação na matrícula. Faltou uma, o comprador pode pedir o imóvel. Na prática, isso gera três situações:
| Situação do contrato | O comprador pode... | Quem tende a comprar |
|---|---|---|
| Prazo vencido, prorrogado por tempo indeterminado (art. 46, § 1º) | Denunciar em 90 dias após o registro, com 90 dias para desocupação | Morador ou investidor |
| Prazo determinado em curso, sem cláusula de vigência averbada | Denunciar do mesmo jeito: a cláusula sem averbação não vale contra ele | Morador ou investidor |
| Prazo determinado com cláusula de vigência averbada antes da venda | Nada até o fim do prazo: compra com o inquilino dentro | Só investidor |
A terceira linha é a que muda o preço, e é o assunto da próxima seção.
Regra 3: visitas não dependem de boa vontade
O art. 23, IX, obriga o inquilino a "permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27". Ou seja, quando o imóvel está à venda, a visita de compradores é dever contratual, não favor.
Dito isso, o inquilino que vai perder a casa não costuma ser o melhor anfitrião. A solução barata é combinar uma janela fixa por semana e, se fizer sentido, um desconto simbólico no aluguel pelos meses de anúncio. Imóvel que não pode ser visitado não vende, e o custo de um mês a mais no anúncio é maior do que esse desconto.
A conta: quanto o inquilino tira (ou não) do preço
Um imóvel alugado tem dois compradores possíveis, e eles avaliam de forma diferente.
O morador quer entrar. Ele só compra se puder denunciar o contrato (linhas 1 e 2 da tabela) e ainda assim vai esperar até 90 dias após o registro. Para ele, o inquilino é um atraso e uma incerteza, e isso costuma sair do preço ou do número de interessados. Um imóvel que exclui os moradores da lista de compradores perde a maior parte do público, o que pesa no prazo de venda. Como mostramos em quanto tempo leva para vender um imóvel, o prazo depende sobretudo da distância entre o pedido e o valor de mercado; um público menor puxa esse prazo para cima no mesmo preço.
O investidor quer o aluguel. Para ele, inquilino bom pagando em dia é vantagem: o imóvel já rende desde o dia do registro, sem vacância nem reforma. E ele faz a conta pela rentabilidade, não pelo metro quadrado.
A referência pública dessa conta é a FipeZap. No informe de locação de julho de 2026 (o mais recente na data da consulta), a rentabilidade média bruta do aluguel residencial era de 6,14% ao ano: aluguel anual pedido dividido pelo preço de venda pedido, nos mesmos anúncios. Nas capitais, ela ia de 4,86% (Curitiba) a 8,47% (Recife).
Agora a conta com um imóvel cujo valor de mercado, vazio, seja R$ 500 mil:
- Aluguel de mercado a 6,14%: R$ 30.700 por ano, cerca de R$ 2.560 por mês.
- Se o seu contrato paga esses R$ 2.560, o investidor enxerga o mesmo valor que o mercado: R$ 500 mil.
- Se o seu contrato paga R$ 2.000 (contrato antigo, reajustado por índice), a renda anual é R$ 24.000. O investidor que exige os mesmos 6,14% paga R$ 391 mil por essa renda. São R$ 109 mil a menos, ou 22%, enquanto o contrato durar.
É por isso que a cláusula de vigência averbada custa caro ao vendedor: ela prende o comprador a um aluguel que pode estar defasado. E em 2026 a defasagem é maior que o normal. O aluguel de anúncio novo subiu 9,28% em 12 meses até julho (FipeZap), contra 4,44% de IPCA e 2,76% de IGP-M no mesmo período. Contrato reajustado por qualquer um desses índices ficou de 5 a 6,5 pontos atrás do aluguel novo em um único ano. Contrato de dois ou três anos, mais ainda.
Do outro lado, o preço de venda pedido nos anúncios subiu 5,49% em 12 meses até agosto (FipeZap, informe publicado em setembro), e o preço nas avaliações bancárias, medido pelo IGMI-R da Abecip, subiu 15,78% até julho. A diferença entre os dois índices está explicada em índices de preço de imóvel no Brasil. Para o dono de imóvel alugado, a leitura é simples: o preço de venda subiu mais que o aluguel contratado, então a rentabilidade do seu contrato caiu, e é essa rentabilidade que o investidor compra.
Três decisões que saem dessa conta
- Se o contrato está vencido ou perto de vencer, espere vencer. Prorrogado por prazo indeterminado (art. 46, § 1º), ele deixa de prender o comprador, o morador volta a ser público possível e o preço de referência volta a ser o do imóvel vazio.
- Se o contrato tem prazo longo e cláusula de vigência averbada, precifique para o investidor. Use o aluguel real do contrato e a rentabilidade da sua cidade, não a média nacional, e não estranhe uma proposta abaixo do valor de mercado do imóvel vazio: ela pode estar certa. Se a diferença for grande, vale conversar com o inquilino sobre um reajuste antes de anunciar, ou sobre um distrato amigável.
- Se o inquilino paga acima do mercado ou tem contrato curto, isso é argumento de venda. Renda desde o primeiro dia, sem vacância, com histórico de pagamento comprovado. Investidor paga por certeza.
Em qualquer dos três casos, o ponto de partida é o mesmo: o valor de mercado do imóvel vazio, calculado com comparáveis reais e não com o preço do sonho. É esse número que entra na notificação ao inquilino e na conta do investidor. Você descobre em /avaliar.
A ordem certa, passo a passo
- Puxe a matrícula atualizada e veja se o contrato de locação está averbado. Isso define o risco do art. 33 e o alcance do art. 8º.
- Leia o contrato: prazo, data de término, existência de cláusula de vigência, índice de reajuste e valor atual do aluguel.
- Descubra o valor de mercado do imóvel vazio com comparáveis reais (/avaliar). Compare com o valor que a rentabilidade do contrato sustenta.
- Decida o preço e as condições completas (preço, forma de pagamento, ônus). Só anuncie o que você aceita receber, por causa do art. 29.
- Notifique o inquilino com todas as condições do art. 27, por meio que prove o recebimento (cartório de títulos e documentos, e-mail com confirmação, notificação extrajudicial). Guarde o comprovante e conte 30 dias.
- Anuncie e organize as visitas com janela combinada. O art. 23, IX, está do seu lado.
- Recebeu proposta? Se o inquilino ainda está no prazo de preferência, deixe isso claro ao comprador antes de aceitar sinal. O que sinal e arras obrigam está em sinal e arras na venda de imóvel.
- Fechou com terceiro por condições diferentes das notificadas? Notifique o inquilino de novo com as novas condições e conte outros 30 dias.
- Na escritura, deixe claro para o comprador o que ele pode fazer com a locação (denunciar em 90 dias ou não) e combine quem recebe o aluguel do mês da transferência. A comissão do corretor, se houver, segue a regra de sempre, que explicamos em comissão do corretor na venda de imóvel.
Resumo em uma frase
Vender com inquilino dentro é legal e comum; o que muda é que o inquilino tem 30 dias de preferência nas mesmas condições, o comprador só fica preso ao contrato se houver prazo determinado com cláusula de vigência averbada, e, quando fica preso, ele paga pela renda do contrato, não pelo imóvel: com aluguel novo subindo 9,28% ao ano e contratos reajustados por 2,76% a 4,44%, essa diferença virou desconto.
Fontes e números conferidos em 12/09/2026. Este texto explica regras públicas da Lei 8.245/1991 e índices de mercado; a aplicação ao seu contrato, incluindo notificação, averbação e eventual ação judicial, deve ser confirmada com um advogado. O Imovel90 estima valor e probabilidade de venda; não promete prazo nem preço.
Fontes
- Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), texto integral no Planalto: arts. 8º, 23, 27 a 34 e 46
- Índice FipeZap de Locação Residencial, informe de julho de 2026 (Fipe): rentabilidade de 6,14% a.a., aluguel +9,28% em 12 meses, IPCA +4,44%, IGP-M +2,76%
- Índice FipeZap de Venda Residencial, informe de agosto de 2026 (Fipe): +5,49% em 12 meses
- IGMI-R Abecip: preços sobem 0,61% em julho, valorização em 12 meses desacelera de 17,49% para 15,78% (Hub Imobiliário, 31/08/2026)
- Direito de preferência no contrato de locação (Conjur)
- A denúncia do contrato de locação pelo adquirente em caso de alienação do imóvel (Migalhas)